- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0011166-75.2020.5.03.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o entendimento de que " não vislumbro contrariedade à Súmula 390 do TST e à OJ 247 da SBDI-I do TST, tampouco inobservância do decidido pelo STF ao julgar o RE n.º 589.998/PI - que teve aplicabilidade limitada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, até porque, no caso, não se discute a estabilidade dos empregados públicos em geral, nem a necessidade ou não de motivação da dispensa ocorrida, mas a validade desta "; e que " Acrescento que não se habilitam ao cotejo de teses os arestos cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos e/ou nem indicam as datas em que foram publicados (Inteligência da Súmula 337, IV, "b" e "c", do TST) "; e que " a questão relacionada à nulidade da dispensa e à determinação de reintegração com os consectários legais não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegada ofensa às normas coletivas aplicáveis (art. 7º, XXVI da CR), o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob o mencionado enfoque . Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST "; e no óbice da Súmula nº 126 do TST. Verificou-se que a parte agravante, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas reiterou as razões de recurso de revista, e não atacou todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT. Nesse particular, a parte apenas se insurgiu contra o óbice da Súmula nº 126 do TST . 3- A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que a parte recorrente impugne de maneira específica todos eles, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011166-75.2020.5.03.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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