- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011567-15.2015.5.15.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A executada interpôs recurso de revista a fim de reformar a decisão que redirecionou a execução contra si, sob a alegação de necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal e de seus sócios antes de se direcionar a execução contra o devedor subsidiário. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Inicialmente, ressalte-se que a impugnação no que tange à impossibilidade de aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso se apresenta como inovatória, uma vez que as razões de recurso de revista se restringiram à necessidade de esgotamento das possibilidades de constrição judicial das devedoras principais. Dessa forma, considerando que o recurso de agravo não se presta a complementar as razões de recurso de revista, prejudicada a análise do tópico, nesse aspecto. 7 - Por outro lado , extrai-se da delimitação do acórdão do TRT que não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das 1ª e 2ª Executadas, com a inclusão dos sócios no polo passivo, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Nesse sentido, consignou o Regional que: "A responsabilização subsidiária constitui-se na efetividade final da prestação jurisdicional, tendo como fundamento a razoável duração do processo e a culpa do tomador dos serviços na contratação de empresa prestadora de serviços. Não sendo possível ao devedor principal adimplir as obrigações decorrentes da condenação, caberá ao devedor subsidiário a responsabilidade correspondente. Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das 1ª e 2ª Executadas, com a inclusão dos sócios no polo passivo, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Destaque-se que o crédito trabalhista é prioritário, em razão da natureza alimentar, e que a Agravante pode se utilizar do direito de regresso. [...]Ressalte-se, por derradeiro, que não há ofensa à coisa julgada com o redirecionamento da execução, uma vez que a condenação do devedor subsidiário consta da decisão transitada em julgado, que não determina o esgotamento prévio dos meios em face dos sócios. Nego provimento" (fls. 1.027/1.028)". 8- O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 9 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017 : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011567-15.2015.5.15.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.