JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001960-08.2013.5.15.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0001960-08.2013.5.15.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se da delimitação do acórdão do TRT que não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Executada, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Consignou o TRT ainda que “pretendendo a agravante se valer do benefício de ordem, caberia a esta o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização, e de tal ônus a agravante não se desincumbiu. Aliás, importante destacar que não há nos autos informações concretas quanto à efetiva existência de patrimônio da 1ª ré, que seria suficiente a adimplir os créditos de natureza privilegiada.”. O acórdão do TRT, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001960-08.2013.5.15.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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