TST – Agravo de Instrumento 0012350-86.2017.5.15.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO GARANTIDO AOS EMPREGADOS COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO NO DIA 30/12/2012 - DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, III, DO TST Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: Sustenta a parte agravante que não houve manifestação quanto às seguintes questões: a) actio nata para aplicação da Súmula n 294 do TST é a supressão da verba e não a rescisão contratual; b) motivo da aplicação pelo TRT da Súmula nº 450 do TST, uma vez que não se trata de parcela sucessiva; c) prova de discriminação no pagamento da gratificação especial; d) falta de prova acerca dos critérios do pagamento da gratificação especial; e) motivo de adoção dos critérios sugeridos na inicial para o cálculo da gratificação especial. O TRT, quando à prescrição assim se manifestou: " O reclamante foi dispensado em 24/06/2016 e ajuizou a presente reclamatória em 03/11/2017, pleiteando, dentre outros, a gratificação especial paga no momento da rescisão contratual. Destarte, não há prescrição a ser declarada, nem mesmo aquela prevista na Súmula n. 294 do C. TST ". Quanto à gratificação especial, assentou que " o próprio réu admitiu, em sede de defesa, o pagamento da referida parcela a alguns dos seus empregados, afirmando que, no entanto, que inexiste qualquer regulamento prevendo o pagamento em questão. Destarte, do cotejo dos autos, o que se dessume é que o réu vem pagando a apenas alguns trabalhadores, quando da rescisão contratual, a gratificação ora em análise, sem qualquer critério objetivo, em afronta ao princípio da isonomia"; e que "o único requisito para pagamento da gratificação especial é a prestação de serviços ao réu por 10 (dez) anos ou mais". Por fim, consignou que devem ser adotados os critérios de cálculo fixados na inicial e que foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, porque não foram infirmados por provas em outro sentido, e por serem compatíveis com os TRCTs de empregados do reclamado que perceberam a verba. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: " A matéria debatida no caso em tela visa definir o alcance da substituição processual do sindicato e a natureza dos direitos passíveis de postulação pela via coletiva. O artigo, 8º, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que ' ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas' . Assim, o sindicato pode atuar como substituto processual, de forma ampla, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, abrangendo não associados, sendo desnecessária a autorização e/ou indicação de rol de substituídos. (...) Tal posicionamento refletiu diretamente na seara trabalhista, culminando no cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST. Assim, a tutela coletiva pelos sindicatos garante economia e celeridade processual e, ainda, facilita o acesso dos trabalhadores a Justiça, na medida em que o sindicato detém legitimidade para promover a defesa de direitos metaindividuais. (...) No caso dos presentes autos, o não pagamento da gratificação especial na rescisão contratual teve como origem comum o contrato de trabalho com o réu. Rejeita-se." PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL: " O reclamante foi dispensado em 24/06/2016 e ajuizou a presente reclamatória em 03/11/2017, pleiteando, dentre outros, a gratificação especial paga no momento da rescisão contratual. Destarte, não há prescrição a ser declarada, nem mesmo aquela prevista na Súmula n. 294 do C. TST" GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO GARANTIDO AOS EMPREGADOS COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO NO DIA 30/12/2012 - DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA: " O próprio réu admitiu, em sede de defesa, o pagamento da referida parcela a alguns dos seus empregados, afirmando que, no entanto, que inexiste qualquer regulamento prevendo o pagamento em questão. Destarte, do cotejo dos autos, o que se dessume é que o réu vem pagando a apenas alguns trabalhadores, quando da rescisão contratual, a gratificação ora em análise, sem qualquer critério objetivo, em afronta ao princípio da isonomia. (...) Assim como o MM. Juízo a quo, entendo que o único requisito para pagamento da gratificação especial é a prestação de serviços ao réu por 10 (dez) anos ou mais. (...) Entendo que a r. sentença recorrida também comporta reparo no que diz respeito ao indeferimento do pedido em relação aos substituídos que, em 30/12/2012, possuíam menos de 10 (dez) anos de serviços prestados ao réu. Isto porque, nos termos da Súmula n. 51, inciso I, do C. TST, a revogação ou alteração do regulamento, que gere uma situação jurídica menos favorável, somente seria aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos empregados contratados anteriormente direitos que já lhes foram assegurados. Assim, os substituídos admitidos até 30/12/2012, que tiverem completado 10 (dez) anos no exercício de suas funções posterior a tal data, também devem ter assegurado o pagamento da gratificação especial." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, III, DO TST: " Algumas disposições da Lei n. 13.467/2017, especialmente as de natureza sancionatória, como é o caso do artigo 791-A, não se aplicam à presente demanda, que foi ajuizada em 03/11/2017, ou seja, pouco antes da Lei n. 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Conforme esclarece a IN 41/2018 do C. TST, a condenação em honorários sucumbenciais somente será aplicável às ações propostas após 11/11/2017. Para as ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lein. 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Frise-se que, in casu, estamos diante de substituição processual sindical, ou seja, de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO. Considerando-se a procedência parcial dos pedidos iniciais, bem como o disposto no item III da Súmula n. 219 do C. TST, são realmente devidos os honorários advocatícios em favor do sindicato-autor". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias . Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, tal como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT concluiu que devem ser adotados os critérios de cálculo fixados na inicial e que foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, porque não foram infirmados por provas em outro sentido, e por serem compatíveis com os TRCTs de empregados do reclamado que perceberam a verba. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012350-86.2017.5.15.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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