TST – Agravo 1000390-71.2021.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A reclamante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da "questão relativa ao direito adquirido da recorrente, tendo em vista que a equiparação salarial surgiu antes do advento da Reforma Trabalhista, pela Lei 13.467/2017" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que somente após dezembro de 2017 (ou seja, após a Lei n. 13.467/2017) passou a existir diferença salarial entre a reclamante e a empregada paradigma, razão pela qual se aplicam as alterações promovidas pela citada lei. Vejamos: no julgamento do recurso ordinário: "No caso dos autos, o paradigma passou a exercer a função de operador transporte metroviário II em 02/02/2016, enquanto a autora passou a exercer esta função apenas em 22/09/2017, pouco mais de um ano e sete meses de diferença. Até novembro de 2017, conforme as fichas financeiras juntadas, ID d2541bb, o salário da autora e paradigma era R$ 3.605,00 (três mil seiscentos e cinco reais), tendo apenas a partir de 01/12/2017 passado a existir diferença salarial, quando o paradigma teve um aumento por progressão salarial e passou a perceber o importe de R$ 3.785,00 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais) . Por sua vez, as fichas demonstram que em 01/12/2018 a autora também obteve um aumento por progressão salarial, e passou a receber mensalmente o importe de R$ 3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais). Posteriormente, em 01/01/2020, a reclamante teve um novo aumento salarial, passando a receber o importe de R$ 4.227,95 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim sendo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a diferença entre os vencimentos da autora e do paradigma se devem à existência de quadro de carreira, que prevê o aumento salarial de forma horizontal dentro do mesmo cargo e função a depender do tempo de exercício da atividade. A reclamada demonstrou satisfatoriamente que o empregado paradigma possui quase 2 (dois) anos a mais no exercício da mesma função, e que a reclamante vem progredindo na carreira, tal como o paradigma, porém percebendo salário inferior devido ao fato de estar sempre uma promoção horizontal atrás do paradigma, tendo em vista o tempo no exercício da função. Desta forma, pelo provimento do apelo da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial" . No julgamento dos embargos de declaração, concluiu : " Conforme se observa dos fundamentos do acórdão, apenas a partir de dezembro de 2017 passou a existir diferença salarial entre a obreira e paradigma, logo, aplicável as alterações havidas pela Lei nº 13.467/2017 . Desta feita, o que pretende a embargante é a revisão da decisão de origem, o que não encontra amparo pela via eleita" . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL" não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A reclamante aduz que a matéria possui transcendência. Sustenta que "é incontroverso o fato de a recorrida e o paradigma exercem a mesma função, em período inferior de dois anos, sendo paradigma 02/02/2016 (Id: 4866660) e recorrida 22/09/2017 (Id: 1c627be), e o fato de ambos serem "Operador de Transporte Metroviário II (Tráfego)", exercendo ambos as mesmas atribuições até o presente momento" . Alega que "O artigo 461, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, pois a equiparação pleiteada correspondem ao período anterior à reforma trabalhista" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que ficou demonstrado que a diferença de vencimentos da reclamante e da empregada paradigma se deu em razão do quadro de carreira, que estabelece aumento salarial de forma horizontal. Destacou ainda que a reclamante vem progredindo na carreira, porém percebendo salário inferior por se encontrar uma promoção horizontal atrás da paradigma, tendo em vista o tempo no exercício da função, não havendo que se falar em diferenças salariais por equiparação salarial. Vejamos: "No caso dos autos, o paradigma passou a exercer a função de operador transporte metroviário II em 02/02/2016, enquanto a autora passou a exercer esta função apenas em 22/09 /2017, pouco mais de um ano e sete meses de diferença. Até novembro de 2017, conforme as fichas financeiras juntadas, ID d2541bb, o salário da autora e paradigma era R$ 3.605,00 (três mil seiscentos e cinco reais), tendo apenas a partir de 01/12/2017 passado a existir diferença salarial, quando o paradigma teve um aumento por progressão salarial e passou a perceber o importe de R$ 3.785,00 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais). Por sua vez, as fichas demonstram que em 01/12/2018 a autora também obteve um aumento por progressão salarial, e passou a receber mensalmente o importe de R$ 3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais). Posteriormente, em 01/01/2020, a reclamante teve um novo aumento salarial, passando a receber o importe de R$ 4.227,95 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim sendo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a diferença entre os vencimentos da autora e do paradigma se devem à existência de quadro de carreira, que prevê o aumento salarial de forma horizontal dentro do mesmo cargo e função a depender do tempo de exercício da atividade. A reclamada demonstrou satisfatoriamente que o empregado paradigma possui quase 2 (dois) anos a mais no exercício da mesma função, e que a reclamante vem progredindo na carreira, tal como o paradigma, porém percebendo salário inferior devido ao fato de estar sempre uma promoção horizontal atrás do paradigma, tendo em vista o tempo no exercício da função. Desta forma, pelo provimento do apelo da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial" . No julgamento dos embargos de declaração, concluiu : "Conforme se observa dos fundamentos do acórdão, apenas a partir de dezembro de 2017 passou a existir diferença salarial entre a obreira e paradigma, logo, aplicável as alterações havidas pela Lei nº 13.467/2017. Desta feita, o que pretende a embargante é a revisão da decisão de origem, o que não encontra amparo pela via eleita" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO. 1 - A decisão monocrática quanto ao tema "PROMOÇÃO", por inobservância ao inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - No caso concreto, percebe-se que a reclamante não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, razão pela qual houve flagrante inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000390-71.2021.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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