JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000390-71.2021.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 1000390-71.2021.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A reclamante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da "questão relativa ao direito adquirido da recorrente, tendo em vista que a equiparação salarial surgiu antes do advento da Reforma Trabalhista, pela Lei 13.467/2017" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que somente após dezembro de 2017 (ou seja, após a Lei n. 13.467/2017) passou a existir diferença salarial entre a reclamante e a empregada paradigma, razão pela qual se aplicam as alterações promovidas pela citada lei. Vejamos: no julgamento do recurso ordinário: "No caso dos autos, o paradigma passou a exercer a função de operador transporte metroviário II em 02/02/2016, enquanto a autora passou a exercer esta função apenas em 22/09/2017, pouco mais de um ano e sete meses de diferença. Até novembro de 2017, conforme as fichas financeiras juntadas, ID d2541bb, o salário da autora e paradigma era R$ 3.605,00 (três mil seiscentos e cinco reais), tendo apenas a partir de 01/12/2017 passado a existir diferença salarial, quando o paradigma teve um aumento por progressão salarial e passou a perceber o importe de R$ 3.785,00 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais) . Por sua vez, as fichas demonstram que em 01/12/2018 a autora também obteve um aumento por progressão salarial, e passou a receber mensalmente o importe de R$ 3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais). Posteriormente, em 01/01/2020, a reclamante teve um novo aumento salarial, passando a receber o importe de R$ 4.227,95 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim sendo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a diferença entre os vencimentos da autora e do paradigma se devem à existência de quadro de carreira, que prevê o aumento salarial de forma horizontal dentro do mesmo cargo e função a depender do tempo de exercício da atividade. A reclamada demonstrou satisfatoriamente que o empregado paradigma possui quase 2 (dois) anos a mais no exercício da mesma função, e que a reclamante vem progredindo na carreira, tal como o paradigma, porém percebendo salário inferior devido ao fato de estar sempre uma promoção horizontal atrás do paradigma, tendo em vista o tempo no exercício da função. Desta forma, pelo provimento do apelo da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial" . No julgamento dos embargos de declaração, concluiu : " Conforme se observa dos fundamentos do acórdão, apenas a partir de dezembro de 2017 passou a existir diferença salarial entre a obreira e paradigma, logo, aplicável as alterações havidas pela Lei nº 13.467/2017 . Desta feita, o que pretende a embargante é a revisão da decisão de origem, o que não encontra amparo pela via eleita" . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL" não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A reclamante aduz que a matéria possui transcendência. Sustenta que "é incontroverso o fato de a recorrida e o paradigma exercem a mesma função, em período inferior de dois anos, sendo paradigma 02/02/2016 (Id: 4866660) e recorrida 22/09/2017 (Id: 1c627be), e o fato de ambos serem "Operador de Transporte Metroviário II (Tráfego)", exercendo ambos as mesmas atribuições até o presente momento" . Alega que "O artigo 461, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, pois a equiparação pleiteada correspondem ao período anterior à reforma trabalhista" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que ficou demonstrado que a diferença de vencimentos da reclamante e da empregada paradigma se deu em razão do quadro de carreira, que estabelece aumento salarial de forma horizontal. Destacou ainda que a reclamante vem progredindo na carreira, porém percebendo salário inferior por se encontrar uma promoção horizontal atrás da paradigma, tendo em vista o tempo no exercício da função, não havendo que se falar em diferenças salariais por equiparação salarial. Vejamos: "No caso dos autos, o paradigma passou a exercer a função de operador transporte metroviário II em 02/02/2016, enquanto a autora passou a exercer esta função apenas em 22/09 /2017, pouco mais de um ano e sete meses de diferença. Até novembro de 2017, conforme as fichas financeiras juntadas, ID d2541bb, o salário da autora e paradigma era R$ 3.605,00 (três mil seiscentos e cinco reais), tendo apenas a partir de 01/12/2017 passado a existir diferença salarial, quando o paradigma teve um aumento por progressão salarial e passou a perceber o importe de R$ 3.785,00 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais). Por sua vez, as fichas demonstram que em 01/12/2018 a autora também obteve um aumento por progressão salarial, e passou a receber mensalmente o importe de R$ 3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais). Posteriormente, em 01/01/2020, a reclamante teve um novo aumento salarial, passando a receber o importe de R$ 4.227,95 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim sendo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a diferença entre os vencimentos da autora e do paradigma se devem à existência de quadro de carreira, que prevê o aumento salarial de forma horizontal dentro do mesmo cargo e função a depender do tempo de exercício da atividade. A reclamada demonstrou satisfatoriamente que o empregado paradigma possui quase 2 (dois) anos a mais no exercício da mesma função, e que a reclamante vem progredindo na carreira, tal como o paradigma, porém percebendo salário inferior devido ao fato de estar sempre uma promoção horizontal atrás do paradigma, tendo em vista o tempo no exercício da função. Desta forma, pelo provimento do apelo da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial" . No julgamento dos embargos de declaração, concluiu : "Conforme se observa dos fundamentos do acórdão, apenas a partir de dezembro de 2017 passou a existir diferença salarial entre a obreira e paradigma, logo, aplicável as alterações havidas pela Lei nº 13.467/2017. Desta feita, o que pretende a embargante é a revisão da decisão de origem, o que não encontra amparo pela via eleita" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO. 1 - A decisão monocrática quanto ao tema "PROMOÇÃO", por inobservância ao inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - No caso concreto, percebe-se que a reclamante não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, razão pela qual houve flagrante inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000390-71.2021.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1001725-10.2019.5.02.0018

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/08/2023

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-29.2022.5.09.0088

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 06/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Rec…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021638-52.2016.5.04.0015

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na ne…

Agravo 0100330-69.2018.5.01.0018

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar c…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001736-94.2017.5.12.0035

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A reclamante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal Regional não teria levado em conta o inteiro teor do depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou não ter conhecimento se havia diferenças de complexidade nos atendimentos realizados pela au…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.