JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001736-94.2017.5.12.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001736-94.2017.5.12.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A reclamante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal Regional não teria levado em conta o inteiro teor do depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou não ter conhecimento se havia diferenças de complexidade nos atendimentos realizados pela autora e pelo paradigma. 1.2 - Verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar o tema, levou em consideração, além do depoimento da testemunha da reclamada, Ronaldo Domingos da Silva, o próprio depoimento da autora e o depoimento da testemunha da reclamante, Maycon Diego Valer, além do fato de que a autora e o paradigma exerceram, inicialmente, funções diversas, com salários diferentes e trabalharam em setores distintos. Veja-se que foi transcrito no acórdão o excerto do voto do Relator, em que consta o inteiro teor do depoimento da testemunha Ronaldo Domingos da Silva e as ponderações do voto vencido. Todavia, partindo das mesmas provas, a maioria da Turma julgadora entendeu que não ficou comprovada a identidade de funções. Nesse contexto, verifica-se que não há negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente a conclusão, após avaliação da prova, em sentido desfavorável à parte. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2.1 - O Tribunal Regional partiu do exame das provas e dos elementos fáticos dos autos para concluir que não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial. Considerou que a reclamante e o paradigma foram contratados na mesma época, mas para funções diversas, com salários diferentes e atividades distintas, e somente após um período foram trabalhar no mesmo setor. Ressaltou que a própria reclamante afirmou em seu depoimento que, quando passou a trabalhar no mesmo setor do paradigma, as suas atividades não mudaram. Observou que o depoimento da testemunha da reclamante foi incongruente, pois afirmou que sempre trabalhou com a autora e com o paradigma, mas não se recorda que ela tenha mudado de setor, além do fato de que a testemunha da reclamada, atestou que o paradigma, apesar de realizar atendimentos de menor complexidade, também fazia alguns de maior complexidade, porque tinha uma diferença de experiência, pois já havia laborado em São Paulo, em uma empresa adquirida pela Brasil Telecom. Concluiu que não há provas de que a autora também realizasse atendimentos de maior complexidade, não estando presente a identidade de funções, motivo pelo qual indeferiu a equiparação salarial. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante, no sentido de que teriam ficado comprovadas a identidade de funções, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 2.3 - Da forma como proferida, não se vislumbra a alegada violação do art. 373 da CLT, uma vez que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional decorreu da análise do conjunto probatório trazido aos autos. 2.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001736-94.2017.5.12.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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