- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0194300-71.2007.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Trata-se de embargos de declaração manejados pelos litisconsortes passivos em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, em sede de embargos de declaração, no qual foi atribuída responsabilidade exclusiva do patrocinador, Banco do Brasil S.A., pela recomposição da reserva matemática, ante o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria em favor do reclamante. É sabido que segundo o disposto nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Feito esse registro, percebe-se, desde logo, a impropriedade da alegação de julgamento fora dos limites da lide. Isso porque o pleito de recomposição da reserva matemática foi deduzido pela entidade de previdência em ordem a preservar seu equilíbrio atuarial. Isso por ocasião do manejo dos embargos de declaração opostos em face do acórdão desta 6ª Turma. Há, portanto, pedido explícito da Previ de condenação em desfavor do Banco e do reclamante. Quanto ao argumento de que o acórdão embargado estaria desfundamentado, fácil notar que se trata de alegação genérica, desacompanhada da indicação de quais pontos da controvérsia deixaram de ser examinados. No mais, sobre a alegação de incompetência material e de aplicação da tese firmada no Tema 955 do STJ , é de se notar que não passa de arguição de erro de julgamento, sabidamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, observa-se ser nítida a intenção do embargante de rediscutir questão infensa à via estreita dos embargos de declaração, tudo na contramão das hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. Trata-se de embargos de declaração manejados pelos litisconsortes passivos em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, em sede de embargos de declaração, no qual foi atribuída responsabilidade exclusiva do patrocinador, Banco do Brasil S.A., pela recomposição da reserva matemática, ante o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria em favor do reclamante. Como registrado anteriormente, os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT estabelecem que os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse passo, verifica-se que toda a linha de argumentação deduzida pela Previ envolve, na verdade, indicação de erro de julgamento, consubstanciado na dissonância com teses firmadas no âmbito do STJ em regime de recursos repetitivos. Não se trata, portanto, de omissão atribuída ao acórdão, o que de plano inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Verifica-se, que também no caso da Previ, é nítida a intenção de rediscutir questão infensa à via estreita dos embargos de declaração, tudo na contramão das hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0194300-71.2007.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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