- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0011073-25.2015.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o acórdão do TRT que concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Valorando as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, a Corte regional decidiu que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho nem para a função anteriormente exercida. As alegações do reclamante se referem aos pressupostos utilizados pelo laudo pericial e pelo TRT para concluir pela inexistência de incapacidade - em síntese, sustenta que as conclusões teriam partido da interpretação equivocada dos fatos. Contudo, não cabe recurso de revista para discutir a valoração dos fatos e provas (Súmula 126 do TST). Cumpre notar que as razões recursais tratam de danos materiais por alegada incapacidade laboral. Não há argumentação sobre danos materiais pelo período específico de afastamento previdenciário no curso do contrato nem danos materiais por despesas com tratamento após o acidente. Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 378 DO TST Devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. Onde consta a condenação da reclamada ao "ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (12 meses contados da alta previdenciária) e respectivos reflexos (13º salário, férias com 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%) ", entenda-se que houve a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade e respectivos reflexos (13º salário, férias com 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%). Adiante, também deve ser esclarecido o seguinte. A Súmula 378 do TST contém a tese de que: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Há duas hipóteses no item I da Súmula 378 do TST: a) na vigência do contrato de trabalho deve haver o afastamento previdenciário superior a 15 dias; b) após a dispensa, se constada em juízo pela prova pericial, que o trabalhador tenha doença com nexo causal ou concausal nas atividades exercidas. No caso concreto a delimitação constante no acórdão recorrido é de que houve acidente de trabalho em 29/10/2012 e o reclamante não foi afastado por mais de 15 dias. Porém, em razão daquele acidente em 29/10/2012, o reclamante seguiu em tratamento psiquiátrico, ou seja, em juízo foi constada a doença com nexo concausal (hipótese da parte final do item II da Súmula 378 do TST). Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011073-25.2015.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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