JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-65.2019.5.03.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-65.2019.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que o sindicato, na condição de substituto processual, ostenta legitimidade ativa ad causam para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade em nome dos empregados substituídos, visto que se trata de direito individual homogêneo. Para tanto, registrou: " A inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor veio permitir que os interesses individuais, desde que de origem comum, pudessem ser defendidos coletivamente em juízo, o que é o caso dos autos. A apuração dos valores eventualmente devidos a cada empregado é que exigirá a análise detalhada da situação fática, o que será feito em fase de liquidação se procedentes os pedidos. O eventual reconhecimento do direito, em si, é individual homogêneo, pois todos os trabalhadores que laboram nas condições narradas na inicial se encontram na mesma situação fático-jurídica." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS. AUSÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os empregados substituídos na presente ação coletiva fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Para tanto, realizou detida análise dos laudos periciais referentes às condições de trabalho de diferentes substituídos. Concluiu que laboravam em contato com óleo mineral, bem como sob ruído acima dos limites permitidos, sem equipamentos de proteção individual adequados para eliminar tais condições insalubres. Por fim, esclareceu que "inexistindo nos autos elementos de convicção capazes" de infirmar as conclusões dos laudos periciais, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010505-65.2019.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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