JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020524-08.2017.5.04.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0020524-08.2017.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso de revista verificada no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal Regional, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, por estar a apólice ofertada pela reclamada fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos artigos 3º, II, 6º, II, e 10, II, "a", do referido Ato Conjunto. 4 - Conforme explicitado na decisão agravada, o ponto controvertido encontra-se na cláusula 1.2 do Capítulo II da apólice ofertada pela agravante, pois inviabiliza a disponibilidade prevista no art. 10, II, a , do Ato Conjunto nº 1/ TST.CSJT.CGJT. Referida cláusula estabelece que somente após o trânsito em julgado do recurso é que terá efeito a cobertura da apólice, quando a norma do Ato Conjunto, em seu artigo 10, II, a , prevê que após o julgamento do recurso devem estar disponíveis os valores, para uma possível execução dos valores incontroversos. 5 - Por sua vez, o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado corresponda ao montante da condenação (acrescido de, no mínimo, 30%), que deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a , garantindo que o valor segurado esteja disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso que ele visa preparar. 6 - O artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos artigos 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 7 - Com efeito, a Sexta Turma deste Tribunal, na apreciação de casos semelhantes, tem se alinhado no sentido de que a apólice apresentada não atendia adequadamente as disposições regulamentares que habilitariam a substituição do regular depósito recursal por seguro garantia. 8 - Quanto à alegação de que caberia a concessão de prazo para a regularização do vício na comprovação do depósito recursal, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 9 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados. 10 - No caso dos autos, o recurso de revista considerado deserto foi interposto já na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, tendo o TRT concluído que "tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT" . 11 - Nesse contexto, se o preparo do recurso é posterior ao ato conjunto que trata do assunto, como no caso dos autos, não há falar na concessão de prazo para regularização do seguro garantia e o recurso de revista, de fato, está deserto, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada pela agravante. 12 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020524-08.2017.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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