JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010319-81.2019.5.03.0186

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010319-81.2019.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema em epígrafe, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a analise da transcendência. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, no exercício do cargo de gerente comercial, se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. 3 - De início, importa registrar que a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, quando for o caso de gestão compartilhada na empresa (gerente comercial, gerente operacional, gerente administrativo, etc.). Julgados. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que a reclamante, ainda que tivesse que se reportar a algum superior hierárquico, possuía relevante parcela de mando e gestão, típicas do cargo de confiança referido no art. 62, II, da CLT. A Turma julgadora considerou o seguinte quadro fático-probatório: a) " incontroverso nos autos que a partir de 01/01/2016, a reclamante foi promovida ao cargo de gerente comercial "; b) " a obreira confessou em seu depoimento que, na função de gerente comercial, era a responsável pela supervisão das atividades de todos os atendentes ", c) " a reclamante passou a perceber remuneração consideravelmente superior à dos demais empregados da primeira ré, observado o valor do seu salário fixo e, sobretudo, o expressivo incremento das comissões recebidas ". 5 - Observa-se que, no trecho transcrito, o TRT não esclarece as circunstâncias e o contexto em que a reclamante se reportava a outro empregado. Trata-se de questão fática relevante, uma vez que, em tese, mesmo o ocupante do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT pode se reportar ao superintendente, diretor, presidente da empresa. Isso, porque não se pode exigir que o gerente represente a própria empresa e atue como se dono fosse - nenhum empregado se confunde com dono de empresa, por mais poderes que tenha. 6 - No recurso de revista, a reclamante alega que " não exerceu ' cargos de gestão' , pois não era a autoridade máxima na unidade (atuação restrita ao setor comercial), não podia admitir e despedir empregados sem consulta e autorização do outro setor de recursos humanos, exercendo, quando muito, cargo de gerência do tipo meramente intermediária ". 8 - Ante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, não há dúvida de que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente apontou que, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010319-81.2019.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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