- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000307-46.2017.5.12.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA DO SETOR. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência, quando demonstrado que o empregado é autoridade máxima no seu seguimento, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que a agência em que a autora trabalhava possuía mais de uma área e que a reclamante era a autoridade máxima da área comercial, possuindo subordinados, chave e senha da agência, além de que conduzia reuniões semanais para a discussão de assuntos inerentes ao funcionamento da agência e efetuava a cobrança de metas, enquadrando-se, assim, na exceção disposta no art. 62, II, da CLT. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar o enquadramento no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, caracteriza-se afronta aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000307-46.2017.5.12.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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