- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021558-73.2016.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Registre-se inicialmente que a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que não afasta o reconhecimento do exercício de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT o simples aspecto de haver gestão compartilhada (gerente comercial, gerente operacional, gerente administrativo etc.). Julgados. No caso concreto registrou que o reclamante foi admitido para a função de gerente regional; a testemunha disse que o reclamante estava acima dos supervisores e era a figura representativa da empresa; o reclamante seria o equivalente diretor ou a chefe de departamento ou filial; tinha padrão salarial elevado. Diante desse contexto, incide na espécie o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para acolher a alegação recursal contrária ao acórdão recorrido seria inevitável o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da referida súmula . Acrescente-se que, diferentemente do que alega o reclamante, não é decisivo para o desfecho da lide que houvesse a necessidade de que os salários e as férias dos empregados fossem decididos por ele em reuniões com a empresa CLARO. Isso porque na atual redação do art. 62, II, da CLT ficou superada a ideia do cargo com amplos poderes de mando e gestão, ou seja, com autonomia para decidir os próprios rumos da empresa. Por uma razão básica - nenhum trabalhador se confunde com a própria empresa. Basta que haja o exercício do cargo de gestão no local onde trabalha o reclamante. Na atualidade o organograma das empresas contempla uma cadeia de cargos com responsabilidades de diferentes hierarquias - por exemplo, o chefe de uma filial pode estar subordinado a um chefe regional que pode estar subordinado a um diretor que pode estar subordinado a um presidente que está subordinado ao conselho de administração que está subordinado aos acionistas. Nada disso, por si mesmo, afasta a hipótese do art. 62, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021558-73.2016.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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