- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0001356-65.2013.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da dispensa por justa causa da reclamante. Registrou que a reclamada comprovou que intimou a reclamante para que comparecesse ao serviço, sem êxito, e que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o suposto acidente nas dependências da ré e a enfermidade alegada. Assentou, para tanto, que "Compulsando os autos, verifica-se que a ré enviou telegrama à autora, em 02/04/2013, solicitando com urgência seu comparecimento para que justificasse suas faltas, sendo recebido pelo Sr. João Rodrigues Ramos, conforme documento juntado às fls. 155/117. Ante a inércia, enviou, outro telegrama, na data de 24/04/2013, no mesmo endereço, solicitando, mais uma vez, que justificasse suas faltas, sendo este recebido pela própria autora, em 25/04/2013, conforme documentos de fls. 109/113. Ante a alegação da autora de que sofreu lesão durante atividade laboral na ré, e que seu afastamento do serviço decorreu da referida lesão, foi designada perícia médica que concluiu pela ausência de nexo causal entre a lesão sofrida o suposto acidente ocorrido nas dependências da ré." 4 - Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice das Súmulas n° 126 e 297 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, o TRT registrou que a reclamante não comprovou a existência de horas extras devidas e também não conseguiu refutar a prova documental produzida nestes autos, em que a marcação biométrica nos espelhos de ponto assinalam que havia compensação de jornada. 4 - Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Quanto à alegação acerca do não cumprimento dos requisitos quanto ao regime compensatório adotado, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, do TST, à míngua do necessário prequestionamento. Pelo exposto, nego provimento. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001356-65.2013.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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