- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001058-93.2016.5.02.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. SILÊNCIO DO RECLAMANTE MESMO APÓS 4 TELEGRAMAS ENVIADOS PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRABALHADOR ESTARIA AMPARADO POR ATESTADO MÉDICO OU AGUARDANDO RESPOSTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratam os autos de recurso do reclamante que se insurge contra a dispensa por justa causa aplicada por seu empregador em razão de abandono de emprego. 2. Do quadro fático registrado, extraem - se as seguintes premissas: a) o reclamante apresentou junto ao seu empregador apenas um atestado médico de 15 dias, na data de 22/11/2015; b) em 07/12/2015, quando deveria se apresentar para trabalhar, não retornou e tampouco entrou em contato com a empresa para justificar suas ausências; c) a empresa fez prova do envio de 4 telegramas convocando o reclamante a trabalhar e este quedou silente; d) considerando que o reclamante não apresentou qualquer razão impeditiva, sequer entrando em contato com a empresa, em 15/02/2016 foi dispensado por justa causa. 3. Consoante a moldura fática delineada pelo TRT, a única prova feita pelo reclamante consistiu em demonstrar que na data de 07/03/2016 protocolou o pedido de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, não fazendo nenhuma outra prova de que no período compreendido entre 07/12/2015 a 15/02/2016 estivesse amparado por algum atestado ou relatório médico que o impedisse de trabalhar. 4. Note-se que o benefício previdenciário foi requerido apenas em 07/03/2016, ou seja, 3 (três) meses após a data em que deveria ter se apresentado ao trabalho. E não há notícia de deferimento ou indeferimento do benefício. Não se trata, portanto, de limbo previdenciário, que é aquele período em que o empregado aguarda a realização de perícia médica junto ao INSS. 5. Os dois únicos arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos porquanto expendem tese relativa à "gradação da pena" de justa causa, sequer mencionando a justa causa por abandono de emprego, além de não contemplarem as premissas fáticas assentadas na decisão recorrida. A carência de abordagem torna inespecíficos os arestos colacionados, na forma preconizada pela Súmula 296, item I do TST. 6. Considerando que não foi indicada violação a dispositivo de lei, tampouco contrariedade a verbete desta Corte Superior, não há como se admitir o recurso de revista interposto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se o reclamante contra a decisão relativa às horas extras. O Regional registrou que a reclamada apresentou controles de jornada fidedignos que demonstraram a quitação da jornada de trabalho extraordinária cumprida. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001058-93.2016.5.02.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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