- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-73.2022.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono de emprego a ensejar a dispensa da autora por justa causa. 2. Consignou que “ É incontroverso que a autora gozou de benefício previdenciário no período de 13.07.2021 a 04.08.2021 (fl. 51/52), quando foi considerada apta para o trabalho. Logo, a autora deveria retornar ao trabalho em 05.08.2021 para submissão a exame médico pelo empregador, o que não ocorreu. A autora apresentou atestado médico datado do dia 30.08.2021 (fl. 58) em que se recomenda o afastamento da autora por 15 (quinze) dias, isto é, até o dia 14.09.2021, bem como comprovantes de agendamento de consultas para o dia 20.10.2021 (fl. 60) e para o dia 20.01.2022 (fl. 63) e requerimento junto à Previdência Social para prorrogação do benefício datado de 02.09.2021 (fl. 64). Ocorre que, não há nos autos atestado médico que permita concluir que a autora permanecera inapta ao exercício das atividades laborais a partir do dia 15.09.2021, tampouco no momento da rescisão do contrato de trabalho. O protocolo de requerimento junto à previdência social, por si só, é insuficiente a comprovar que a autora faria jus à prorrogação do benefício. Por outro lado, não ficou comprovado que a autora respondeu os telegramas enviados pela ré (fls. 293/294) enviados em dezembro/2021, ainda que fosse informando sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença”. 3. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a autora não praticou falta grave (abandono de emprego) apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000723-73.2022.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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