- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000531-71.2021.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão, pois a Sexta Turma não teria se manifestado sobre a convicção de que houve malferimento direto e literal ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), tendo em vista o caráter infraconstitucional da controvérsia acerca da exigência de registro imobiliário da promessa de compra e venda como condição para a desconstituição da penhora. 2 - A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelo terceiro embargante quanto ao tema "EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA" e, no mérito, deu-lhe provimento para desconstituir a penhora realizada. 3 - Na fundamentação do acórdão embargado, constou o seguinte: (...), vale consignar que a ausência do registro do bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico de compra e venda realizado. Nesse contexto, segue a inteligência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda. Eis o teor da referida súmula: " É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ." (...). Nesse cenário, não há como se elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ora recorrente, isso porque, antes mesmo de o executado integrar a lide, já existia o compromisso de compra e venda registrada em cartório. Desse modo, não há falar em fraude à execução, seja em razão da existência de negócio jurídico de compra e venda, seja porque não evidenciada a má-fé do terceiro adquirente. Impõe-se, portanto, reconhecer que a manutenção da constrição viola o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé, assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição da República ." 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da violação direta da Constituição Federal em decorrência da constrição de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé. 5- Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000531-71.2021.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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