JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010453-43.2020.5.15.0153

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno 0010453-43.2020.5.15.0153, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante parte da falsa premissa de que a decisão agravada negou provimento ao seu agravo de instrumento em razão da ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem com por conta da ausência de transcendência. Ocorre, no entanto, que a decisão agravada se limitou a manter os termos do despacho de admissibilidade do recurso de revista que denegou seguimento ao apelo revisional da reclamada em razão da aplicação da Súmula/TST nº 126. E a agravante não ataca o óbice da Súmula/TST nº 126, tendo apenas tecido argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à impossibilidade de manutenção de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, ao fundamento de que seria necessária a existência de previsão contratual ou em norma coletiva para que o reclamante fizesse jus ao pagamento das mencionadas diferenças. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010453-43.2020.5.15.0153. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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