JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000443-40.2019.5.08.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000443-40.2019.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em suas razões, a recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa diante da ausência de deliberação do Tribunal Regional a respeito do pedido de retirada do processo da pauta de julgamento em razão de o advogado da autora ter entrado em contato com pessoa contaminada pelo Covid-19 e estar sentindo sintomas da doença. Também salientou a ausência de pronunciamento do Colegiado Regional a respeito da contestação e documentos apresentados pelo réu da presente ação rescisória. Como bem destacado pelo Tribunal Regional, em princípio sequer pode ser vislumbrado o interesse processual da autora a respeito de eventual omissão do Tribunal Regional sobre as alegações e documentos juntados com a defesa, pois indubitavelmente referidas peças têm como objetivo refutar as teses sustentadas na petição inicial para subsidiar a pretensão rescisória. Não obstante, foi ainda esclarecido pelo Colegiado Regional que "o acórdão não mencionou a referida contestação e os documentos a ela anexados porque apresentados a destempo, quando já expirado há muito tempo o prazo do réu para tal, tendo sido coligidos depois da análise do feito pela Relatoria já ter sido concluída e da remessa dos autos para julgamento.". Por outro lado, como bem ressaltado, "mesmo que assim não fosse, a decisão proferida foi de improcedência dos pedidos da inicial, do que resulta que a nulidade alegada, ainda que existente, não seria declarada, posto que não resultou em prejuízo efetivo para a parte ré que não foi sucumbente nos autos". Por fim, o indeferimento do pedido para adiar o julgamento da ação rescisória foi devidamente justificado. O Tribunal Regional consignou expressamente que o pedido de adiamento foi deliberado em sessão de julgamento, o qual foi indeferido diante da ausência de comprovação de que o advogado estivesse acometido de covid-19. Acrescentou-se, ainda, que se tratando de sessão virtual, poderia o causídico ter participado do julgamento de sua própria casa. Portanto, o indeferimento do pedido de adiamento foi expressamente justificado, não havendo sequer impugnação, nas razões do recurso ordinário, quanto à assertiva consignada no julgado, a respeito da possibilidade de o advogado participar da sessão em sua própria casa, por meio virtual. Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de afronta ao devido processo legal ou cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (ARTIGO 5º, LV, DA CF/88). Trata-se de pretensão rescisória na qual se alega que o acórdão rescindendo violou o artigo 5º, LV, da CF/88, por cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas imprescindíveis ao processo para efeito de comprovação de que o imóvel objeto da constrição se tratava de bem de família, insuscetível à penhora. O acórdão rescindendo, ao afastar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, deixou expressamente consignado que "O art. 765, da CLT, dá ampla liberdade ao Juiz na direção do processo, para determinar a realização de qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito, bem como o art. 371, do CPC, autoriza o juiz a indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.". Neste contexto, a pretensão rescisória esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS - BEM DE FAMÍLIA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC/2015 (ARTIGOS 1º E 5º DA LEI Nº 8.0009/90). O acórdão rescindendo ao negar provimento ao agravo de petição da ora autora deixou consignado que "Como se vê da minuciosa análise do acervo probatório feita pelo Juízo sentenciante na decisão guerreada, a agravante não comprovou a posse/propriedade do bem penhorado, nos termos dos arts. 677 e 319, ambos do NCPC". Por conseguinte, para admitir a tese sustentada pela autora, no sentido de que houve prova da posse/propriedade do bem penhorado, e que aquele efetivamente se trata de bem de família, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos do processo de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Saliente-se que referido óbice tem sido reiteradamente aplicado quando a controvérsia da decisão rescindenda estiver relacionada à caracterização do bem de família. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000443-40.2019.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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