- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000028-61.2023.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 – BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT10, sob a alegação de que a decisão rescindenda violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/1990, os quais dispõem sobre a impenhorabilidade de bem de família. O acórdão indicado pela parte para fins de corte rescisório, todavia, não enfrenta a matéria à luz dos preceitos cujas violações se alegam. Na realidade, a decisão proferida pela 3ª Turma do TRT10 sequer enfrentou a tese acerca da impenhorabilidade de bem de família ventilada naquele agravo de petição. O recurso, na ocasião, não foi provido, em razão de a matéria já ter sido objeto de julgamento anterior, contexto que atraiu os efeitos da preclusão. Portanto, o acórdão rescindendo não traça uma linha sequer acerca do teor dos artigos 1º e 3º da Lei 8.009/1990 , carecendo, assim, o exame da matéria, do necessário pronunciamento, razão pela qual incide a Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000028-61.2023.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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