- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Ação Rescisória 1003069-51.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.º 8.009/1990. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. PRECEDENTES. 1. A violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da res judicata, na forma prevista pelo art. 966, V, do CPC de 2015, é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, sempre a partir da moldura fática definida na decisão rescindenda. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, a partir da apreciação da prova do processo matriz, amparou-se na premissa fática de que a recorrente não reside no imóvel penhorado, situado na capital de São Paulo, mas com sua genitora, no município de Americana, afastando, por conseguinte, a incidência da norma tida por violada. 3. Assim, para se adotar a tese apresentada nestes autos, no sentido de que o imóvel penhorado se classificaria como bem de família, por se tratar da residência da recorrente, e que, em razão disso, o acórdão rescindendo teria violado o art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, seria necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice incontornável contido na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 4. A diretriz da Súmula n.º 486 do STJ prevê a impenhorabilidade do imóvel mesmo que o devedor nele não resida, desde que esse imóvel esteja alugado a terceiros, com vistas a obter rendimentos capazes de prover a subsistência familiar. Ocorre, porém, que essa hipótese nem sequer foi ventilada no feito, valendo notar que a tese apresentada nestes autos, a sustentar a pretensão desconstitutiva, resume-se na alegação de que o imóvel seria efetivamente a residência da recorrente. 5. Assim, é forçoso concluir não configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003069-51.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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