JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000939-18.2011.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000939-18.2011.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS - BEM DE FAMÍLIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V E VIII, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT2, o qual negou provimento ao agravo de petição em embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre imóvel a respeito do qual se alega a condição de bem de família. O acórdão rescindendo , ao negar provimento ao agravo de petição em embargos de terceiro, deixou consignada a ausência de provas da utilização do bem como residência da família e que determinado documento revelava fato contrário aos interesses da agravante, pois evidenciado que o "imóvel não é habitado - ' PRÉDIO VAGO, SEM MORADOR' ". Ao final, consignou-se que "As provas dos autos, então, são no sentido de que o imóvel penhorado encontra-se sem utilização, não se constituindo, pois, em bem de família". Por conseguinte, para admitir a tese sustentada pelos recorrentes, no sentido de que o imóvel penhorado efetivamente se trata de bem de família, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos do processo de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Saliente-se que referido óbice tem sido reiteradamente aplicado quando a controvérsia da decisão rescindenda estiver relacionada à caracterização do bem de família. Por outro lado, a pretensão rescisória também não pode ser acolhida pelo fundamento do artigo 966, VIII, do CPC/2015, por incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, diante da existência de controvérsia sobre o fato e expresso pronunciamento judicial sobre a matéria. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000939-18.2011.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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