- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-21.2017.5.18.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PAE implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, não há como aceitar que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PAE tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Registre-se que a decisão recorrida não se amolda à decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 590.415, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PAE não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao Recurso de Revista. No tocante a prescrição, registre-se que a alteração da natureza do auxílio-alimentação, em decorrência da inscrição da reclamada ao PAT, não é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n.º 294 desta Corte, visto que consta do acórdão regional que o reclamante foi admitido pela reclamada anteriormente à alteração. Em relação à natureza jurídica do auxílio-alimentação, nota-se que o reclamante foi contratado antes da adesão da reclamada ao PAT, o que acaba atraindo a natureza salaria da aludida verba. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na OJ n.º 413 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010748-21.2017.5.18.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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