- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0011559-32.2018.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULAS Nº 333 E 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior fixou o entendimento que a supressão das horas extras habituais gera o direito à indenização, conforme dispõe a Súmula nº 291 do TST. Ademais, entende-se que a referida indenização é devida independentemente do motivo que levou à supressão da jornada extraordinária, a fim de minimizar o impacto financeiro por ela provocado, visto que o obreiro adaptou seu estilo de vida à remuneração decorrente das horas extras. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo artigo 896-A, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011559-32.2018.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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