- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000313-85.2014.5.04.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O Tribunal Regional constatou que o reclamante sofre de colunopatia lombo-sacra de natureza degenerativa e que seu trabalho na reclamada atuou como concausa, em razão dos riscos ergonômicos decorrentes do transporte de equipamentos pesados. Nesse aspecto, os artigos 21, I, e 86 da Lei n° 8.213/91 não foram alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST, porque o Tribunal Regional não apreciou a concausa sob o aspecto de o reclamante estar apto para o trabalho na mesma atividade laboral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. A PELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional constatou , após o término do vínculo empregatício , que o trabalho do autor na reclamada atuou como concausa da doença ocupacional, no entanto, manteve a validade da demissão e a inexistência de estabilidade provisória. Nesse contexto, em que o Tribunal Regional reconhece após o término do vínculo empregatício que a doença ocupacional guarda relação de causalidade (na modalidade concausa) com a execução do contrato de emprego, tem-se que o empregado é destinatário da estabilidade provisória, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST. No caso, exaurido o período de estabilidade, porque a doença foi diagnosticada em 04.07.2013 e a demissão efetuada em 31.10.2013, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "adicional de insalubridade", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000313-85.2014.5.04.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.