JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102628-37.2017.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0102628-37.2017.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS . Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o PIDV não foi instituído por negociação coletiva e que não há menção expressa no referido plano quanto à quitação geral . Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação (OJ 270/SDI-1) . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. O TRT considerou inválidos os controles de ponto juntados pela reclamada, pois continham poucos registros de horário. Consignou, ainda, que houve confissão do preposto da reclamada quanto à inexistência de controle de jornada nas plataformas. Concluiu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório e que a prova testemunhal confirmou a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTERJORNADAS. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu ter ficado evidenciado nos autos que havia trabalho das 6h30 às 22h. Assim, deferiu o intervalo interjornadas pleiteado. O reexame da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o empregado regido pela Lei 5.811/1972 faz jus ao intervalo interjornadas. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102628-37.2017.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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