- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-10.2011.5.05.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ECT. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. INDISPENSÁVEL. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA . O acórdão regional foi proferido em estrita sintonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1, a qual estabelece que, por se tratar de condição puramente potestativa, fica dispensada a deliberação da diretoria como requisito para a concessão da progressão por antiguidade quando preenchidos os demais requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso de revista não conhecido. ECT. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. INDISPENSÁVEL. A jurisprudência do TST considera indispensável a deliberação da diretoria para a implementação da progressão por merecimento, por ser vedado ao julgador substituir o empregador na avaliação subjetiva de desempenho do empregado, conforme previsto no regulamento empresarial da ECT. O acórdão regional, ao entender dispensável a exigência de deliberação da diretoria para a concessão da progressão por merecimento, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMAS SOBRESTADOS. ABONO SALARIAL. PROGRESSÕES. CURVA DE MATURIDADE . Os arestos trazidos ao conflito de teses, no tópico, não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de que foram extraídos. Óbice da Súmula/TST nº 337, I, "a". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000707-10.2011.5.05.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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