- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0021003-98.2015.5.04.0761, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. In casu , a decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a não transcrição do trecho da decisão recorrida objeto da controvérsia, como estabelece o art. 896, §1º-A, I, da CLT. A reclamada, na minuta do presente agravo, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos da decisão recorrida. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto desfundamentado. Incidência do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021003-98.2015.5.04.0761. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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