JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020998-77.2015.5.04.0211

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020998-77.2015.5.04.0211, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos f fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista do reclamante quanto à distribuição do ônus da prova, e a parte não o provocou a manifestar-se acerca da matéria, inviabilizando a apreciação da matéria por esta Corte Superior. 3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não sendo as promoções previstas nos planos de forma automática, com o simples decorrer do interstício de tempo estipulado, na medida em que devem atender ao percentual fixado pela Diretoria da empresa em conformidade com o seu índice de expansão econômica, a promoção isolada da reclamante, sem prova de sua preterição e sem observar o percentual de empregados promovíeis, acarretaria prejuízo à promoção de todos os demais empregados da CORSAN, em detrimento do interesse coletivo, colocando em risco o próprio sistema". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020998-77.2015.5.04.0211. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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