- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0020778-67.2017.5.04.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI NO 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou, ainda, que “ o fato de o índice de promovíveis ser aplicado sobre a totalidade dos empregados da reclamada não configura descumprimento das regras instituídas para as promoções. Quanto aos critérios de desempate, igualmente encontra amparo o que foi utilizado pela ré, porquanto estabelece o art. 16 do Anexo III que na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o empregado que tiver: maior tempo de emprego, maior tempo na CORSAN e idade cronológica mais avançada ”. Mais a frente, asseverou que “ cabia ao reclamante provar que foi preterido na ordem de classificação das promoções, ou teve tratamento desigual aos demais empregados, ônus do qual não se desincumbiu ”. 3. Dessa forma, não há falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o reclamante não logrou demonstrar que teria sido preterido em relação a outro empregado sem as mesmas condições, dentre aqueles que foram promovidos, independentemente do setor de trabalho. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020778-67.2017.5.04.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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