JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000099-11.2022.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Ação Rescisória 0000099-11.2022.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 6ª Região, por meio do qual foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada para, afastando o vínculo de emprego, julgar improcedente a reclamação trabalhista. 3. Em razões de agravo, o autor renova a pretensão rescisória apenas com fundamento no inciso VI do art. 966 do CPC. 4. Ocorre que a falsidade da prova, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Assim, o acolhimento da pretensão desconstitutiva, sob o enfoque da prova falsa, pressupõe a influência decisiva do vício sobre o convencimento do julgador, repercutindo de forma determinante na decisão rescindenda, o que, não se constata no caso concreto, em que a Corte de origem deixou de reconhecer vínculo o empregatício com base no conjunto probatório dos autos e não somente com fundamento no depoimento do Sr. Juvêncio Pereira Nunes. Nessa esteira, diante da existência de outros fundamentos capazes de respaldar a conclusão posta no acórdão rescindendo, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso VI do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000099-11.2022.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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