JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010893-12.2021.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010893-12.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDADA UNICAMENTE NO DOCUMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. 1. Pretensão rescisória em que o Autor/Reclamante, apontando a falsidade da prova documental (art. 966, VI, do CPC), pugna pela rescisão de acórdão em que mantida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. 2. De acordo com o inciso VI do art. 966 do CPC, a demonstração da falsidade da prova, para fins de rescisão da coisa julgada, deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no próprio processo da ação rescisória. Além disso, a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. 3. No caso, o órgão prolator da decisão rescindenda, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante (ora Autor), rechaçou a alegação de vínculo de emprego por ausência de provas. Registrou-se, ainda, que a alegação de que o Reclamante teria sido contratado pelo segundo reclamado (pessoa física) para trabalhar para a primeira empresa reclamada, prestando serviços aos demais reclamados não se sustentava, até porque o segundo reclamado era empregado da primeira reclamada, admitido em 1/8/2018 na função de motorista, conforme anotado na CTPS, não exercendo qualquer cargo de gestão. 4. O Autor, na ação rescisória, afirma que as anotações na CTPS de Elton Jones (que, segundo alega, seria sócio de fato da empresa Reclamada) são falsas, o que pode ser verificado diante das informações registradas no CNIS/CAGED no sentido de que, na realidade, o contrato com a empresa Transpassos vigeu no período de 15/12/2017 a 28/9/2018, não havendo admissão em 1/8/2018. No entanto, a prova que se pretende seja reconhecida como falsa não foi decisiva para o provimento jurisdicional na decisão rescindenda. Ao contrário, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, concluiu pela insuficiência de provas da configuração do alegado vínculo empregatício do Autor/Reclamante. O exame da CTPS foi registrado como um fundamento adicional para reforçar a impossibilidade de acolhida da alegação de que o Sr. Elton teria contratado o reclamante, já que era empregado da primeira reclamada e não gestor, o que também decorria de outros documentos (notas fiscais). 5. Nesse contexto, torna-se irrelevante apurar eventuais inconsistências nas anotações apostas na CTPS do segundo reclamado, uma vez que não se constituiu em elemento de prova decisivo, determinante para o resultado do julgamento na ação originária. Vale lembrar que não figura a ação rescisória como oportunidade para a correção de eventuais injustiças, não representando nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas em parâmetros semelhantes aos da ação trabalhista em que formada a combatida coisa julgada. Nesse sentido, não há fundamento para rescisão do julgado com base na alegação de prova falsa. Inviável a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VI, do CPC de 2015. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão desconstitutiva fundada na existência de prova nova, consubstanciada no documento em que consta a relação de vínculos do trabalhador (CNIS/CAGED). 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. Na hipótese vertente, convém ressaltar que o documento indicado como prova nova é datado de 3/11/2020 e a decisão rescindenda transitou em julgado em 24/6/2019, não observado, portanto, o requisito de ser "cronologicamente velha", na esteira da diretriz do item I da Súmula 402 do TST. Assim, correto o acórdão regional em que indeferida a pretensão rescisória calcada no artigo 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010893-12.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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