- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001731-42.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA FALSA. 1. Nos termos do inciso VI do art. 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado “for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”. Portanto, é certo afirmar que a desconstituição da coisa julgada fundamentada em prova falsa exige que o fato por ela demonstrado tenha sido o sustentáculo da decisão rescindenda, de modo que, com seu afastamento, imponha-se conclusão em sentido distinto. Precedentes. 2. Fixadas essas premissas, assinalo que o acórdão rescindendo fundamentou sua conclusão acerca inexistência de vínculo empregatício não apenas no depoimento da 2.ª testemunha da reclamada, cuja falsidade foi alegada, mas também em outros elementos de prova e depoimentos. Nessa perspectiva, portanto, ainda que se admitisse a falsidade do depoimento prestado pela 2.ª testemunha da reclamada no processo matriz, mesmo assim não haveria como acolher o pleito rescisório fundado no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015, não se configurando, por conseguinte, nulidade por cerceamento de defesa. 3. Preliminar rejeitada . PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA N.º 410 DO TST. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Nesse diapasão, é de se destacar não ser afeta ao âmbito da rescisória a consideração de fatos não constantes da decisão rescindenda nem a apreciação da prova, devendo-se partir da conclusão adotada naquela decisão a fim de aferir a suposta violação legal. 2. Extrai-se da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo – infensa a alterações em fase de Ação Rescisória, à luz do que estabelece a diretriz contida na Súmula n.º 410 deste Tribunal – que os requisitos para a configuração do vínculo empregatício não estavam presentes, sobretudo pela inexistência de subordinação de qualquer espécie, bem como em face do poder para aplicar penalidades, sendo de se destacar que duas testemunhas afirmaram que o autor se apresentava como dono da empresa e tinha poder final de decisão. Note-se, a propósito, que, com relação a uma dessas testemunhas, o autor não imputou a pecha de prova falsa quanto à afirmação de ser dono da empresa. Assim, não se cogita de afronta aos arts. 2.º e 3.º da CLT, não estando configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001731-42.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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