- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100030-36.2020.5.01.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ASSÉDIO MORAL. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante às diferenças salariais, o Tribunal Regional destacou que "a prova documental produzida pela ré não lhe socorre neste aspecto". Assentou o TRT, para tanto, que "a confissão ficta adequadamente imposta à ré abrange toda a matéria fática não refutada por provas anteriormente produzidas. Como não há prova que socorra a tese da defesa - exercício da função de atendente de cadastro por todo o período de vigência do contrato, escorreita a sentença recorrida". Em relação ao dano moral, consta do acórdão recorrido que "a matéria discutida envolve conduta supostamente praticada pelos prepostos da ré e diante da confissão ficta imposta à ré, nada há a reparar na sentença, que concluiu pela veracidade dos atos ilícitos praticados, do sofrimento experimentado pelo autor e pelo nexo de causalidade entre referidos atos e o dano". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 74, I, do TST, no sentido de que "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100030-36.2020.5.01.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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