- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001349-16.2017.5.06.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "não restou suficientemente demonstrada nos autos a incapacidade de o reclamante comparecer à solenidade, de modo que o reconhecimento da sua confissão está amparado na orientação da Súmula 74, item I, do TST". Assentou o TRT, para tanto, que a "reclamante e a sua advogada, embora cientes da audiência realizada em 10/02/2020, às 9h45min e das consequências do não comparecimento à assentada (vide ata da audiência do dia 19/09/2019 -ID 5e4725f), não se fizeram presentes" e que "apenas com a interposição de recurso, foi juntado atestado médico no qual consta que a autora acompanhou seu companheiro em consulta médica no dia 10/02/2020, das 8h30 às 11h00 (atestado, ID 93dd4d1)". Destacou ainda o Regional que "o teor do atestado médico demonstra que a consulta do dia 10/02/2020 decorreu de acompanhamento médico regular de seu companheiro em consultório médico, e não de uma emergência, sendo certo que a demandante poderia ter solicitado previamente o adiamento da audiência a fim de evitar o reconhecimento da sua confissão ficta". Asseverou, por fim, que "o reclamante não demonstrou nos autos que era imprescindível o acompanhamento do seu companheiro por familiar, não se prestando o documento de ID 8935611 para tal fim. Tampouco comprovou que tal assistência não poderia ser prestada por outro familiar". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 74, I, do TST, no sentido de que "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001349-16.2017.5.06.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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