JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004295-52.2021.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004295-52.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi não foi conhecido o recurso de revista apresentado em face de decisão que nega provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. 2. Segundo a disciplina do art. 896 da CLT, a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho está restrita à impugnação das "decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". 3. Assim, a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida em sede de recurso ordinário em ação rescisória evidencia erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004295-52.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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