JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000704-48.2019.5.20.0007

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000704-48.2019.5.20.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que as diferenças de verbas rescisórias foram “corretamente deferidas em face do deferimento de horas extras referentes ao período de treinamento” . Sendo assim, a argumentação da agravante em sentido diverso implica revisão do conjunto fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). 2. Ademais, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a pretensão recursal, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, uma vez que, na hipótese, não se cogita de afronta direta e literal ao dispositivo indicado por violado, nos termos da Súmula 636 do STF. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do teor do acórdão recorrido ou da fundamentação do capítulo impugnado não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional agravada, qual seja a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que “a devolução dos descontos nos contracheques da obreira se deu de forma parcial, restando uma diferença a ser devolvida ao obreiro” . 2.A argumentação da agravante em sentido contrário implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000704-48.2019.5.20.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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