- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011611-32.2020.5.15.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pleito de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais pretendidas, uma vez que o plano de cargos e salários da reclamada não previa o critério de promoção por antiguidade. Consignou que o disposto no artigo 461, §2º, da CLT, não se aplica à reclamada por ser ela ente da Administração Pública. Desse modo, o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, afrontou o artigo 461, §§2º e 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011611-32.2020.5.15.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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