JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020829-31.2022.5.04.0701

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020829-31.2022.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO DE 2011 A 2020. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO PERÍODO DE 2011 A 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Ressalva-se, no entanto, que a condenação deve ser limitada ao período de 2011 a 2015, tendo em vista que o TRT expressamente consignou que o reclamante desistiu “do pedido de promoção de 2016 e 2020, o que foi aceito pela ré, tendo sido extinto o feito sem resolução de mérito quanto a esses períodos (ID. b8d3f7f - Pág. 2).” Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020829-31.2022.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020258-92.2023.5.04.0291

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/09/2025

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. EMPREGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERCENTUAL DE EMPREGADOS QUE SERIAM PROMOVIDOS. Agravo de instrumento provido, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020726-24.2022.5.04.0701

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 13/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. 1. Diante da potencial violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MINU…

Recurso de Revista 1001606-80.2023.5.02.0609

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 10/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia relativa às progressões por antiguidade não previstas em planos de cargos e salários da reclamada, em contrato de trabalho que, em…

Recurso de Revista 0020403-29.2023.5.04.0751

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 24/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO . No caso, o Tribunal manteve a sentença que indeferiu as promoções pleiteadas pelo reclamante, afastando a tese de que estas dependeriam exclusivamente do critério objetivo de tempo de serviço. A decisão destacou que, conforme o plano de promoção da empresa (Resolução 14/2001), as promoções por antiguidade são limitadas e sujeitas a outros c…

Recurso de Revista 1000647-49.2023.5.02.0241

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 10/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia relativa às progressões por antiguidade não previstas em planos de cargos e salários da reclamada, em contrato de trabalho que, em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.