JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001997-25.2017.5.05.0271

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001997-25.2017.5.05.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTINÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante foi admitido nos quadros da EBDA, sociedade de economia mista, como empregado público antes da CF/88, tendo sido dispensado em razão da extinção da empresa por necessidade de reestruturação administrativa com fins de contenção de gastos, conforme comprovado nos autos. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária consoante a Súmula nº 126 do TST, a conclusão do Regional quanto à licitude da dispensa do reclamante, porque devidamente motivada, não implica em violação dos arts. 5º, 7º, I, e 37, II, da CF; 19 do ADCT; 769 da CLT; 926 e 937, § 1º, do CPC; e 50, I e § 1º, da Lei nº 9 . 784/1999. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se da decisão embargada que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios na decisão denegatória da revista e a manifesta intenção do embargante de reformar a referida decisão . Registre-se que as garantias de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados na IN 40 desta Corte, não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 . Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ESTADO DA BAHIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se que os dispositivos legais e constitucionais indicados na revista não guardam pertinência temática com a matéria objeto do recurso, bem como que os arestos indicados a confronto de teses não atendem ao fim colimado pela parte, o que obsta o prosseguimento da revista. Incidência das Súmulas nos 297 e 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001997-25.2017.5.05.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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