JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001507-77.2016.5.05.0193

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001507-77.2016.5.05.0193, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FARMACÊUTICA. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Consta no acórdão regional que a reclamada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica no dissídio coletivo que originou a sentença normativa que a reclamante (farmacêutica) pretende que seja observada. Nesse aspecto, mesmo que a reclamante pertença a uma categoria diferenciada, não é permitido criar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo, porque a sentença normativa vincula apenas os partícipes da relação processual. Assim, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a Súmula n.º 374 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001507-77.2016.5.05.0193. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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