JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000191-39.2016.5.08.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000191-39.2016.5.08.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula nº 374 do TST, o empregador não é obrigado a cumprir a norma coletiva da categoria diferenciada, quando não tenha sido representado nas negociações que a ensejaram. A contrario sensu , também não pode pretender aplicar a norma geral da categoria econômica, para o empregado da categoria diferenciada, contra os interesses dele. Na hipótese, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que a autorização para o cumprimento de jornada "12x36" só existe na norma coletiva aplicável aos empregados submetidos à atividade preponderante do réu - serviços hospitalares. Também consigna que o autor pertence à categoria profissional diferenciada dos farmacêuticos. Nesse contexto, correta a decisão regional que deferiu as horas extras postuladas. Ilesos os artigos indicados no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000191-39.2016.5.08.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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