JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011644-14.2017.5.03.0105

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0011644-14.2017.5.03.0105, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FARMACÊUTICO. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST . Nos termos da Súmula 374 do TST, "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". No caso concreto, incontroverso nos autos que a Reclamada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Reclamante pretende ver observadas. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das respectivas regras coletivas, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete sumular. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011644-14.2017.5.03.0105. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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