- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-40.2015.5.04.0231, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte . Recurso de revista não conhecido nos temas . 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST . O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, o Reclamante cumpria habitualmente jornada de trabalho extraordinária, bem como que restou inequívoca a ausência de efetiva compensação, em razão da prestação de labor aos sábados, dias destinados ao descanso, conforme se extrai do acórdão recorrido. Nesse contexto, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula 85, IV/TST. Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na Súmula mencionada, de forma a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020117-40.2015.5.04.0231. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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