- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000513-05.2016.5.05.0531, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. INCISO II DO ARTIGO 193 INSERIDO PELA LEI Nº 12.740/2012. VIGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. INCISO II DO ARTIGO 193 INSERIDO PELA LEI Nº 12.740/2012. VIGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 193, II, da CLT, são consideradas perigosas as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe, ainda, o artigo 196 também da CLT que os efeitos pecuniários decorrentes das atividades insalubres ou perigosas são devidos a partir da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Por fim, vale consignar que o artigo 3º da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, que aprovou o Anexo 3 - atividades e operações perigosas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial -, dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, qual seja, 3.12.2013, conforme artigo 196 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o direito previsto no inciso II do artigo 193, inserido pela Lei nº 12.740/2012, não tem aplicação imediata, necessitando de prévia regulamentação da matéria pelo Ministério de Trabalho e emprego. Precedentes. Por essa razão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, aos empregados que exercem atividade profissional de vigilante, o adicional de periculosidade é devido somente a partir de 03/12/2013, data de entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão do Tribunal Regional, portanto, que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a empregado que exerce a função de vigilante, em período anterior à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000513-05.2016.5.05.0531. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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