- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001606-68.2014.5.02.0074, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que a Reclamante interpôs recurso ordinário para, requerer o recálculo do adicional de incorporação, que deve levar em consideração valores pagos a título de "cargo comissionado", "função gratificada", CTVA e "porte de unidade". O Tribunal Regional, a despeito de ter deferido diferenças salariais dessa natureza para levar em consideração a " totalidade da gratificação de função ", não especificou quais parcelas estavam sendo incluídas. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do Tribunal a quo, que mesmo após a interposição dos embargos de declaração pelo Recorrente, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de quais dessas parcelas integram a " totalidade da gratificação de função " cuja inclusão no adicional de incorporação foi determinada, questão trazida à baila em recurso ordinário para a tutela jurisdicional postulada em juízo. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado para se adentrar no exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". SÚMULA 372/I/TST. Esta Corte Superior, no julgamento de processos em que foi Parte a Caixa Econômica Federal e em que se discutiu a incorporação dos valores relativos à CTVA e ao Porte de Unidade, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, uma vez configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos - ou por mais de 5 anos, em observância às normas internas da CEF mais favoráveis ao empregado -, os valores correspondentes ao CTVA e ao Porte de Unidade devem ser integrados ao cálculo da gratificação de função, porquanto o que se considera para fins de incidência da Súmula 372, I, do TST, é o recebimento da função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação. Recurso de revista conhecido e provido no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001606-68.2014.5.02.0074. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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