- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-32.2022.5.09.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". Em razão da potencial contrariedade à Súmula n.º 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". 1. Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". 2. No caso presente, conquanto o TRT tenha reconhecido o direito à incorporação da gratificação de função, entendeu que as parcelas “CTVA” e “Porte de Unidade” foram recebidas por menos de dez anos e, portanto, não deveriam integrar o cálculo do adicional de incorporação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, é no sentido de que o preenchimento do critério temporal de 10 (dez) anos deve levar em consideração o tempo de exercício da função de confiança e não, individualmente consideradas, as parcelas que compõe essa remuneração, as quais são incorporadas pela sua média. Logo, considerando que as parcelas “CTVA” e “Porte de Unidade”, ainda que por tempo inferior a dez anos, compuseram a remuneração da função de confiança exercida pelo reclamante, devem integrar o cálculo da gratificação de incorporação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000032-32.2022.5.09.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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