JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010788-09.2014.5.01.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
05/09/2023

TST – Agravo 0010788-09.2014.5.01.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. TERCEIRIZAÇÃO.LICITUDE.INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violaçãodo artigo5º,II, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.LICITUDE . INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude daterceirizaçãode atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto daterceirizaçãoe afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada aterceirizarsuas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Nesse contexto, cumpre salientar que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à licitude da terceirização de atividade precípua, implica a necessária observância da data do julgamento conjunto da ADPF324e do RE 958.252, que se deu em 30.08.2018. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 - para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADPF324e do RE 958.252 (Tema 725), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. No caso vertente , contudo, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização dos serviços, sob o fundamento de que a autora prestava serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços na fase de conhecimento, e que a referida decisão foi objeto de recurso de revista e agravo de instrumento, tendo transitado em julgado apenas em 23.06.2020 (fl. 1.274 - numeração eletrônica) e, portanto, posteriormente ao julgamento da ADPF324e do RE 958.252, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo. Isso porque, depreende-se da leitura do acórdão que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização ao fundamento de que os serviços prestados pela reclamante encontravam-se diretamente relacionados à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010788-09.2014.5.01.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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