- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100077-25.2016.5.01.0221, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO TERCEIRO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EXECUTADO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " como bem definido no título executivo judicial o primeiro réu contratou o reclamante para servir à terceira reclamada, configurando-se intermediação ilícita de mão de obra, não mera terceirização, pois presente a subordinação estrutural dele à 3ª reclamada, ora Agravante. O reclamante estava totalmente inserido no objetivo social da terceira reclamada, efetiva beneficiária do labor, executando atividades de leituristas, em fraude aos preceitos trabalhistas (art. 9o. da CLT). Logo, no tÍtulo executivo foi reconhecido a intermediação ilícita de mão de obra, hipótese diferente da tese firmada pelo STF no tema 725. " Aparente violação do art. 5.º, II, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EXECUTADO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O TRT não reconheceu a inexigibilidade do título exequendo, consignando que se trata de hipótese diferente da tese firmada pelo STF no Tema 725 e que o marco temporal para aplicação da tese firmada no Tema 728 é a data da " última decisão de mérito que se pronunciou sobre o reconhecimento do vínculo jurídico com a ora agravante ", relativa ao acórdão regional que julgou os embargos de declaração da terceira reclamada (em 8/11/2017). 2 . Contudo, extrai-se do acórdão que a ilicitude da terceirização decorreu da constatação de subordinação estrutural do reclamante à terceira reclamada, ora recorrente, e que não restou evidenciada a existência de subordinação direta ao tomador dos serviços, aspecto capaz de revelar distinguishing em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725. 3. Verifico que a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização transitou em julgado apenas em 16/12/2019, após decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do TST, que negou seguimento ao recurso extraordinário da terceira reclamada. 4. Nesse contexto, em que a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização transitou em julgado em 16/12/2019, após o pronunciamento final do STF pela licitude da terceirização ao julgamento das ADPF 324 e RE 958.252 (30/08/2018), o TRT, ao não declarar a inexigibilidade do título exequendo, violou o art. 5.º, II, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100077-25.2016.5.01.0221. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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