- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-69.2017.5.15.0141, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE ABONO EM VALOR FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE ABONO EM VALOR FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Esta Terceira Turma, amparada no entendimento até então prevalecente nesta Corte Superior, vinha decidindo que a revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atendia à determinação contida no art. 37, X, da Constituição Federal. Contudo , o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o deferimento de diferenças salariais a servidores e empregados públicos, fundadas na inobservância do artigo 37, X, da CF, com base no princípio da isonomia, visando à recomposição dos padrões salariais dos servidores municipais ante a distorção decorrente da concessão de abonos fixos a diferentes categorias de servidores, encontra óbice na Súmula Vinculante 37 , segundo a qual, " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado no âmbito do STF. Julgados. Tendo, pois, o TST pacificado a matéria, passa-se a cumprir a decisão que se tornou dominante nesta Corte Superior, ressalvado o entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010260-69.2017.5.15.0141. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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